- No seu art.º 2.º é estabelecido que a indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial. (Entende-se assim que ficarão de fora, ao abrigo deste decreto, os danos não patrimoniais, que por vezes causam mais sofrimento à vítima, e poderão ser mais dificeis de suportar).
- No seu art.º 3.º poderá ser excluída ou reduzida a indemnização por parte do Estado, tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública. (Precisaremos certamente que seja criado outro decreto lei a informar o que se entende por "contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública).
- No seu art.º 10.º poderá o Ministro da Justiça exigir o reembolso total ou parcial, das importâncias já recebidas, quando a vítima posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido. (É do género, toma lá dá cá...).
Fico-me assim por um último pensamento.... o sofrimento das vítimas "não tem preço"...
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