sexta-feira, 27 de julho de 2007

Presos Preventivos em Liberdade

O novo Código do Processo Penal (CPP), aprovado no Parlamento, que entrará em vigor a 15 de Setembro, vai possibilitar a libertação de alguns presos preventivos, que neste momento ascendem a um total de 2400. Isto porque a prisão preventiva passa a só poder ser aplicada quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e não a 3 anos como anteriormente previsto, para além de outros requisitos estabelecidos na lei. Assim, quem esteja actualmente em prisão preventiva, por indícios da prática de um crime punível com pena máxima entre os 3 e os 5 anos, será libertado pois dar-se-à a retroactividade da norma, aplicando-se o regime concretamente mais favorável ao agente, passando pela decisão de um juiz que analisará cada caso. As excepções que permitem a continuação da aplicação da prisão preventiva a crimes cuja moldura penal seja superior a 3 anos, dizem respeito à prática de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

Ficarão de fora da prisão preventiva os crimes de: tráfico de influências, corrupção activa, participação económica em negócio praticada por funcionário, favorecimento pessoal, denegação da justiça, prevaricação, falsificação de documento praticada por funcionário, passagem de moeda falsa, contrafacção de valores, alguns tipos de furto qualificado, insolvência danosa no caso em que a falência for decretada, administração danosa de empresa do sector público ou cooperativo.

Contudo nem só destes crimes vive o Homem...

Ficando assim também de fora alguns crimes contra as pessoas nomeadamente: homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vitima, infanticídio, homicídio por negligência, exposição ou abandono (quando não resulte ofensas à integridade física grave ou a morte), propaganda do suicídio, ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física por negligência, participação em rixa, maus tratos e infracção de regras de segurança (desde que não cause ofensa à integridade física grave ou a morte), ameaça, coacção, sequestro (em certos casos), abuso sexual de pessoa internada (em certos casos), fraude sexual, lenocínio (em certos casos), actos exibicionistas, abuso sexual de crianças (em certos casos), actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores (em certos casos), crimes contra a honra, crimes contra a reserva da vida privada, e crimes contra outros bens jurídicos pessoais.

É assim a reforma da justiça para resolver o problema da sobrelotação das prisões e os gastos monetários que a prisão implica; e com criminosos a serem libertados, e criminosos à espera de julgamento em liberdade, é esperar pela sorte de cada um a cada esquina!

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