sábado, 30 de junho de 2007

Magistrados doentes?

O caso remonta a Maio de 2001, em que a jovem Fátima não aceita o fim do namoro com Nuno. Fátima consegue convencer Nuno a mais uma conversa. Com este pretexto, tenta reatar o namoro findo por Nuno, e mediante a recusa deste, atira-lhe com ácido sulfúrico, tendo dito, segundo consta: "não és para mim, não és para mais ninguém". O jovem fica gravemente queimado, e sobrevive alguns dias no Hospital da Universidade de Coimbra, onde por fim vem a falecer em Junho. O processo segue para o Tribunal de Leiria, sendo requerida perícia a fim de avaliar a (in)imputabilidade da arguida ((in)capacidade de discernir os seus actos e se motivar pelos mesmos), tendo os psicólogos encarregues da mesma, decidido pela inimputabilidade de Fátima. No final, o Tribunal profere acórdão de condenação em pena de prisão de 7 anos e 9 meses, pela morte de Nuno... A família da vítima, indignada pela leveza da pena, recorreu para o Tribunal da Relação que agravou a pena para 13 anos de prisão. Desta vez é a arguida que recorre, para o Supremo Tribunal de Justiça, que vem a anular o acórdão anterior, por considerar a fundamentação do mesmo insuficiente e contraditório visto ter sido ignorado o relatório da perícia da "doente". São requeridas novas pericias, que desta vez decidem pela imputabilidade de Fátima, não podendo haver condenação superior à proferida na primeira instância. O caso vai-se arrastando mais alguns anos. Finalmente a 28 de Junho de 2007, o competente Tribunal de Leiria profere um douto acórdão, em que confirma a pena de 7 anos e 9 meses, acrescentando indemnização a pagar à família da vitima no valor de cerca de 80 mil euros, e 50 mil euros a pagar aos Hospitais da Universidade de Coimbra onde a vitima esteve internada desde a data do crime à data da morte. O Tribunal decidiu assim como provado o crime de ofensa à integridade física grave e o crime de omissão de auxilio.
É capaz de ser de difícil compreensão aos juízes que decidiram este processo e proferiram este infeliz acórdão, o facto de não ser normal alguém possuir ácido consigo, no seu dia a dia, a menos que haja premeditação (pensar no meio, escolher a "arma" do crime, tomar a decisão de comprar a mesma para determinado fim). Também será difícil de compreender, que alguém transporte ácido consigo, para uma conversa "banal e inofensiva", a menos que haja premeditação e a conversa seja pretexto para vinganças de gente recalcada, perversa e maldosa.
O art.º 144.º do Código Penal, em que os exmos. juízes se basearam, refere o que se entende por ofensa à integridade física grave (quem ofender o corpo ou a saúde de alguém de forma a desfigurá-lo grave e permanentemente; provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente; provocar-lhe perigo para a vida; entre outras.) e o art.º 145.º C.P. refere os casos em que pode haver agravação pelo resultado, neste caso, a morte. O art.º 144.º C.P. prevê pena de prisão de 2 a 10 anos, e o art.º 145.º C.P., de 3 a 12 anos para os casos de agravação - resultado morte do cometimento do art.º 144.º C.P. O art.º 200.º C.P. no seu n.º 2, prevê a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, quando o perigo tenha sido cometido pela pessoa que omitiu auxilio. Os artigos estão correctos, mas na minha modesta opinião, não aplicados correctamente a este caso; é que deve ter passado ao lado dos dignissimos juízes o art.º 132.º C.P. que prevê o homicídio qualificado, quando a morte é produzida em circunstâncias que revelem especial perversidade e censurabilidade....sendo caso disso, o emprego de tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vitima; a utilização de veneno ou outro meio insidioso (meio traiçoeiro que não dá hipótese de defesa à vitima, que quando percebe, já é tarde demais); o agir com frieza de ânimo, com reflexão dos meios empregados ou haver persistência na intenção de matar por mais de 24h, entre outras. Mas não, a coitada da Fátima não teve intenção de matar o ex-namorado, nem pensou em adquirir ácido sulfúrico (pois é algo que todos temos à mão e carregamos nas nossas malas), nem em provocar-lhe sofrimento atroz, nem em vingar-se. É esquecido o sofrimento da vitima, a dor da pele a queimar, o desespero e o terrivel imaginar se iria sobreviver, as horas e dias intermináveis que sofreu até morrer; a vida que ficou por viver e os sonhos por realizar. É mais uma coitadinha, com discurso de coitadinha, que embala os meretissimos juízes num conto de lágrimas. Talvez fosse bom os candidatos a juízes, serem sujeitos a exames, e após juízes, a exames anuais, para averiguar das suas faculdades mentais, porque funcionários e juízes doentes não! São mais outros doentes à frente da vida de outras pessoas e a decidirem sobre o seu destino com a devida "justiça". Só faltava terem decidido por homicídio privilegiado (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o agente matar dominado por desespero, ou compreensível emoção violenta!!!), previsto no art.º 133.º C.P.
É triste ser-se levado por bailes de coitadinhos e dançar-se ao som da mesma musica.

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